Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0100362-95.2019.5.01.0032 - DEJT 2021-03-09
Data de Publicação: 09/03/2021
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2523125
Ementa: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA FÁTICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Afirmou o reclamante que de abril de 2017 até o final de seu contrato (03/01/2019) desempenhou funções idênticas as do Sr. Rafael Tinoco, cuja diferença salarial era na ordem de 60% (sessenta por cento). Trata-se de matéria fática que sofre os efeitos da confissão ficta, pelo que se dá provimento em parte ao recurso, para deferir a equiparação salarial pretendida, de abr/2017 a 03/01/2019, com os reflexos pretendidos no item F da peça de exórdio. HORAS EXTRAS (7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS). Conforme a Súmula 102/TST, é desimportante a nomenclatura do cargo ocupado. O reconhecimento da jornada de oito horas diárias, de que cuida o § 2º do art. 224/CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2021-03-03
Data de Acesso: 2021-03-04T06:22:56Z
Data de Disponibilização: 2021-03-04T06:22:56Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2021

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01003629520195010032-DEJT-03-03-2021.pdf27,23 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.