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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2021-03-04T06:22:51Z | - |
Data de Disponibilização: | 2021-03-04T06:22:51Z | - |
Data de Publicação: | 2021-03-05 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2523116 | - |
Título: | 0100219-10.2018.5.01.0431 - DEJT 2021-03-05 | * |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2021-02-22 | - |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | - |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANGELO GALVAO ZAMORANO | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01002191020185010431 | - |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não implica afronta ao artigo 97 da CRFB/88, nem à Súmula Vinculante nº 10 ou à decisão na ADC nº 16, ambas do E.STF, uma vez que não se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, ou mesmo afasta a sua incidência, mas, sim, no reconhecimento da responsabilidade do ente público pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana. | - |
Identificador do Documento: | 52485976 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2021 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01002191020185010431-DEJT-03-03-2021.pdf | 22,05 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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