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Título: 0158200-94.2009.5.01.0048 - DOERJ 19-12-2011
Data de Publicação: 19/12/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/252211
Ementa: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT, § 8º, DA CLT. A insuficiência das parcelas pagas por ocasião da resilição contratual, mormente se constatada pela via judicial em razão do reconhecimento do direito do empregado à percepção de valores controvertidos, não rende ensejo ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porque não caracteriza, por si só, o descumprimento dos prazos previstos no parágrafo sexto do mesmo dispositivo. Trata-se de norma punitiva que impõe interpretação restritiva.
Juiz / Relator / Redator designado: Elma Pereira de Melo Carvalho
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-12-06
Data de Acesso: 2012-04-04 09:15:04
Data de Disponibilização: 2012-04-04 09:15:04
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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