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Título: | 0158200-94.2009.5.01.0048 - DOERJ 19-12-2011 |
Data de Publicação: | 19/12/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/252211 |
Ementa: | MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT, § 8º, DA CLT. A insuficiência das parcelas pagas por ocasião da resilição contratual, mormente se constatada pela via judicial em razão do reconhecimento do direito do empregado à percepção de valores controvertidos, não rende ensejo ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porque não caracteriza, por si só, o descumprimento dos prazos previstos no parágrafo sexto do mesmo dispositivo. Trata-se de norma punitiva que impõe interpretação restritiva. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Elma Pereira de Melo Carvalho |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-12-06 |
Data de Acesso: | 2012-04-04 09:15:04 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-04 09:15:04 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01582009420095010048#19-12-2011.pdf | 78,91 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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