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Data de Acesso: 2021-02-26T06:28:46Z-
Data de Disponibilização: 2021-02-26T06:28:46Z-
Data de Publicação: *
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2518037-
Título: 0101544-94.2017.5.01.0062 - DEJT-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-02-19-
Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Maria Helena Motta-
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO-
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA HELENA MOTTA-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01015449420175010062-
Ementa: SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OJ nº 225 DA SDI-1 DO C. TST. NÃO CABIMENTO. O artigo 175 da Constituição Federal dispõe que incumbe ao Poder Publico, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos, impondo que seja regulada através de lei, requisitos como direitos dos usuários e política tarifária, o que afasta de modo claro, a aplicação da OJ 225 da SDI-1 do C. TST, em caso que o empregado prestou serviços em abrigo municipal, através de organização social, hipótese que não se enquadra como concessão de serviço público.-
Identificador do Documento: 30473572-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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