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Título: | 0101544-94.2017.5.01.0062 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2518037 |
Ementa: | SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OJ nº 225 DA SDI-1 DO C. TST. NÃO CABIMENTO. O artigo 175 da Constituição Federal dispõe que incumbe ao Poder Publico, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos, impondo que seja regulada através de lei, requisitos como direitos dos usuários e política tarifária, o que afasta de modo claro, a aplicação da OJ 225 da SDI-1 do C. TST, em caso que o empregado prestou serviços em abrigo municipal, através de organização social, hipótese que não se enquadra como concessão de serviço público. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA HELENA MOTTA |
Órgão Julgador: | Gabinete da Desembargadora Maria Helena Motta |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-02-19 |
Data de Acesso: | 2021-02-26T06:28:46Z |
Data de Disponibilização: | 2021-02-26T06:28:46Z |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01015449420175010062-DEJT-25-02-2019.pdf | 17,88 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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