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Título: 0100106-57.2018.5.01.0075 - DEJT 2020-06-19
Data de Publicação: 19/06/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2511320
Ementa: SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO STF. O Reclamante aponta como elemento incompatível com o direito à ampla defesa a ausência de assistência por advogado durante os depoimentos prestados pelo Autor, na condição de investigado, à Comissão de sindicância instaurada na Ré. No entanto, consoante o entendimento do E. STF cristalizado na Súmula Vinculante n. 5 aponta que "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." No caso dos autos, releva notar que a ausência de assistência por advogado ocorreu no curso de investigação preliminar, realizada com a finalidade de apurar indícios de autoria e materialidade, previamente ao procedimento disciplinar ou sindicância, sendo certo que, a partir do momento em que foi formalmente acusado, foi facultado ao Reclamante a assistência por advogado e a produção das provas que entendesse necessárias, inclusive a repetição da oitiva dos mesmos interrogados na fase anterior, não havendo, portanto, falar-se em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Juiz / Relator / Redator designado: ANA MARIA SOARES DE MORAES
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-06-04
Data de Acesso: 2021-02-19T05:24:30Z
Data de Disponibilização: 2021-02-19T05:24:30Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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