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Título: | 0100106-57.2018.5.01.0075 - DEJT 2020-06-19 |
Data de Publicação: | 19/06/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2511320 |
Ementa: | SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO STF. O Reclamante aponta como elemento incompatível com o direito à ampla defesa a ausência de assistência por advogado durante os depoimentos prestados pelo Autor, na condição de investigado, à Comissão de sindicância instaurada na Ré. No entanto, consoante o entendimento do E. STF cristalizado na Súmula Vinculante n. 5 aponta que "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." No caso dos autos, releva notar que a ausência de assistência por advogado ocorreu no curso de investigação preliminar, realizada com a finalidade de apurar indícios de autoria e materialidade, previamente ao procedimento disciplinar ou sindicância, sendo certo que, a partir do momento em que foi formalmente acusado, foi facultado ao Reclamante a assistência por advogado e a produção das provas que entendesse necessárias, inclusive a repetição da oitiva dos mesmos interrogados na fase anterior, não havendo, portanto, falar-se em violação ao contraditório e à ampla defesa. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANA MARIA SOARES DE MORAES |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-06-04 |
Data de Acesso: | 2021-02-19T05:24:30Z |
Data de Disponibilização: | 2021-02-19T05:24:30Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01001065720185010075-DEJT-18-06-2020.pdf | 43,38 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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