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Título: | 0000805-89.2012.5.01.0062 - DEJT 08-09-2014 |
Data de Publicação: | 08/09/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2499377 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho não adotou a tese de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 e a Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16 visa o reconhecimento da constitucionalidade do referido dispositivo, razão pela qual a decisão do Supremo Tribunal Federal não acarreta o afastamento da incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST. Ademais os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose Nascimento Araujo Netto |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-08-26 |
Data de Acesso: | 2021-02-03T05:15:17Z |
Data de Disponibilização: | 2021-02-03T05:15:17Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00008058920125010062-DEJT-08-09-2014.pdf | 96,71 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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