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Título: | 0001400-91.2007.5.01.0247 - DEJT 2020-08-19 |
Data de Publicação: | 19/08/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2499371 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE DIRIGENTES/ASSOCIADOS - CABIMENTO. A ausência ou insuficiência de patrimônio da empresa ré não pode servir de obstáculo à satisfação do crédito alimentar, devendo a execução ser redirecionada aos responsáveis subsidiários (Súmula 12 do TRT1), assim considerados os seus representantes e/ou dirigentes, os quais não podem se eximir de responsabilidades de cunho trabalhista, assumidas nessa condição ao assumirem seus postos dentro da estrutura administrativa. Agravo não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-07-29 |
Data de Acesso: | 2021-02-03T05:15:05Z |
Data de Disponibilização: | 2021-02-03T05:15:05Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00014009120075010247-DEJT-05-08-2020.pdf | 23,49 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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