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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2021-02-03T05:15:05Z-
Data de Disponibilização: 2021-02-03T05:15:05Z-
Data de Publicação: 2020-11-13*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2499370-
Título: 0000604-69.2011.5.01.0018 - DEJT 2020-11-13-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-10-20-
Órgão Julgador: Primeira Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Petição-
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 00006046920115010018-
Ementa:  ACÓRDÃO 1ª Turma     AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. O Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), vigente a partir de 18/03/2016, traz disposição a respeito da matéria, tendo inserido alteração em sua redação, consoante disposto em seu artigo 833, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Nessa ordem, o acréscimo no dispositivo legal: "independentemente de sua origem" permite concluir que foram incluídas as obrigações trabalhistas, que, ao lado das pensões alimentícias, de regra, também são de natureza alimentar. Tal alteração culminou com o cancelamento da Súmula 3 deste E. TRT, porquanto a impenhorabilidade de salários e congêneres passou de impenhorabilidade absoluta para relativa. Portanto, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios não se sobrepõem ao crédito de natureza alimentar, como na presente hipótese, em que se apuram valores devidos a título de parcelas trabalhistas devidas ao Agravante que laborou em prol de seu empregador, sem a correta contraprestação pecuniária. Precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, do C. TST. Nego provimento.    -
Identificador do Documento: 50082912-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

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