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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2021-01-27T05:14:36Z | - |
Data de Disponibilização: | 2021-01-27T05:14:36Z | - |
Data de Publicação: | 2020-03-19 | - |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2493796 | - |
Título: | 0000827-87.2013.5.01.0491 - DEJT 19-03-2020 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2020-03-04 | - |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | - |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | Sayonara Grillo Coutinho | - |
Tipo de Relator: | Relator | - |
Número do Documento: | 00008278720135010491 | - |
Ementa: | 7a. T u r m a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. LEI Nº 8.666/1993, ARTIGO 71, § 1º. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 16. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 760931. ANÁLISE PROBATÓRIA. Configurada a culpa in vigilando, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, conforme entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (STF). As peculiaridades fáticas que indicam a configuração da culpa in vigilando, sobremodo a ausência de fiscalização adequada da prestação de serviços pelo contratado, fazem atrair a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos não adimplidos pelo empregador àquele que trabalhou em seu benefício, nos termos dos arts. 927 e 186, do Código Civil. Em consonância com o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, só cabe a condenação do Ente Público por responsabilidade subsidiária se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que ocorreu no caso em exame. Conforme cristalino no acórdão proferido pelo Ministro Edson Fachin, "(...), a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade." RE 760931 ED-TERCEIROS/DF. Recuso conhecido e desprovido. | - |
Identificador do Documento: | 111632499 | - |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00008278720135010491-DEJT-19-03-2020.pdf | 103,35 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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