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Data de Acesso: 2021-01-27T05:14:35Z-
Data de Disponibilização: 2021-01-27T05:14:35Z-
Data de Publicação: 2020-03-19-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2493793-
Título: 0107500-92.2009.5.01.0023 - DEJT 19-03-2020-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-03-04-
Órgão Julgador: Sétima Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Peticao-
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho-
Tipo de Relator: Relator-
Número do Documento: 01075009220095010023-
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DA UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL DE PREÇOS - TR COMO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, a correção dos créditos trabalhistas deve ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, já que a Taxa Referencial - TR não preserva o valor da moeda corroído pela inflação. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal não acolheu a Reclamação Constitucional nº 22.012, tendo sido revogada liminar. Ademais, a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao §7º do art. 879 da CLT não afasta a aplicação do IPCA-E, eis que lei nova com idêntica regra previamente declarada inconstitucional, padece do mesmo vício material da regra anterior. Lei nova não repristina enunciado normativo já declarado anteriormente inconstitucional, sem que exista reforma ou mutação constitucional. RELATÓRIO-
Identificador do Documento: 111634899-
Aparece nas coleções:2020

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