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Título: 0107500-92.2009.5.01.0023 - DEJT 19-03-2020
Data de Publicação: 19/03/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2493793
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DA UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL DE PREÇOS - TR COMO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, a correção dos créditos trabalhistas deve ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, já que a Taxa Referencial - TR não preserva o valor da moeda corroído pela inflação. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal não acolheu a Reclamação Constitucional nº 22.012, tendo sido revogada liminar. Ademais, a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao §7º do art. 879 da CLT não afasta a aplicação do IPCA-E, eis que lei nova com idêntica regra previamente declarada inconstitucional, padece do mesmo vício material da regra anterior. Lei nova não repristina enunciado normativo já declarado anteriormente inconstitucional, sem que exista reforma ou mutação constitucional. RELATÓRIO
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-03-04
Data de Acesso: 2021-01-27T05:14:35Z
Data de Disponibilização: 2021-01-27T05:14:35Z
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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