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Título: | 0001324-26.2010.5.01.0065 - DEJT 19-03-2020 |
Data de Publicação: | 19/03/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2493790 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. De fato, o inciso I do art. 7º a Lei nº 12.546/2011, estabelece regime diferenciado de tributação relativa à contribuição previdenciária das empresas de call center, baseado na receita bruta, mas somente a partir de abril de 2012. No caso presente, os documentos juntados às fls. 889/906 demonstram que a executada efetuou os recolhimentos previdenciários sobre o valor de sua receita bruta, conforme sustentado. Todavia, no caso presente, como a execução trata de parcelas de contrato de trabalho devidas no período de novembro de 2008 a junho de 2010, deverão ser observados, para efeito de recolhimentos previdenciários, os ditames da Súmula nº 368, III, do C. TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto. Por ocasião do recolhimento previdenciário, a ré deve cumprir obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Sayonara Grillo Coutinho |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-03-04 |
Data de Acesso: | 2021-01-27T05:14:33Z |
Data de Disponibilização: | 2021-01-27T05:14:33Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00013242620105010065-DEJT-19-03-2020.pdf | 71,2 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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