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Título: | 0001243-17.2011.5.01.0009 - DEJT 19-03-2020 |
Data de Publicação: | 19/03/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2493787 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXCLUSÃO DO EMPREGADO NO CURSO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A exclusão do empregado do Seguro de Vida em Grupo mantido pela empresa, no curso da suspensão do contrato de trabalho por gozo de auxílio-doença acidentário, viola o princípio da prevalência da condição mais favorável ao trabalhador, conforme inteligência do art. 468, caput, da CLT, devendo a empresa ser condenada ao pagamento de indenização substitutiva ao valor segurado, nos termos do art. 927, do CC. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Sayonara Grillo Coutinho |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-03-04 |
Data de Acesso: | 2021-01-27T05:14:31Z |
Data de Disponibilização: | 2021-01-27T05:14:31Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00012431720115010009-DEJT-19-03-2020.pdf | 68,64 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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