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Título: 0100967-58.2018.5.01.0070 - DEJT 2021-01-08
Data de Publicação: 08/01/2021
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2484913
Ementa: Pelo E. Supremo Tribunal Federal foi definida "tese", em "repercussão geral", no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993". Mas, in casu, não se fez a "transferência automática" de responsabilidade, ao Ente Público, pelo inadimplemento das obrigações relativas ao contrato de trabalho entre a reclamante e o primeiro reclamado. A responsabilidade - subsidiária - reconhecida ao segundo reclamado decorre da absoluta ausência de prova seja dos critérios que justificaram a contratação do primeiro reclamado para "gerir" "unidades hospitalares" pertencentes à Administração Pública Estadual, seja de terem eles (o segundo e o terceiro reclamados) exercido fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações que resultariam dos "contratos de gestão".  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-09-23
Data de Acesso: 2020-12-31T05:05:25Z
Data de Disponibilização: 2020-12-31T05:05:25Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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