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Título: | 0010735-42.2013.5.01.0048 - DEJT 2021-01-08 |
Data de Publicação: | 08/01/2021 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2484861 |
Ementa: | Pode-se definir o "dano moral" como todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária, isto é, sofrimentos humanos que decorreriam de lesões a direitos estranhos à área patrimonial e de difícil mensuração pecuniária. Por isso, também se diz que o "dano moral" é o prejuízo que resulta de uma lesão a direito inerente à personalidade do indivíduo (sendo que os direitos inerentes à personalidade incluem a honra, a imagem, o conceito de que a pessoa desfrute em seu grupo familiar ou em seu ambiente profissional, dentre outros). O dever de indenizar que se impõe ao ofensor decorre do nexo de causalidade entre o ato - ilícito - praticado por ele e o prejuízo imaterial que veio a ser suportado pelo ofendido (que se vê atingindo em sua imagem, em sua honra, em seu conceito profissional, ou em qualquer outro aspecto de ordem subjetiva). |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-09-16 |
Data de Acesso: | 2020-12-30T05:04:11Z |
Data de Disponibilização: | 2020-12-30T05:04:11Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00107354220135010048-DEJT-29-12-2020.pdf | 51,99 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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