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Título: 0010857-72.2015.5.01.0343 - DEJT 2021-01-08
Data de Publicação: 08/01/2021
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2484801
Ementa: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC em vigor). Isso, porque ainda vigora, no sistema processual brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrado no art. 131 do CPC de 1973 (art. 371 do CPC em vigor), pelo qual ao Juiz cabe avaliar livremente as provas que sejam produzidas nos autos, dele se exigindo, apenas, que apresente as razões de seu convencimento (fundamentando a decisão que vier a proferir).  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-05-20
Data de Acesso: 2020-12-27T05:04:41Z
Data de Disponibilização: 2020-12-27T05:04:41Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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