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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2020-12-17T05:45:50Z-
Data de Disponibilização: 2020-12-17T05:45:50Z-
Data de Publicação: 2017-03-21-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2479195-
Título: 0011622-56.2014.5.01.0059 - DEJT 21-03-2017-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2017-02-14-
Órgão Julgador: Gabinete da Presidência-
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO-
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 00116225620145010059-
Ementa: Recurso da parte reclamada. PLR. Não possui força de recibo de pagamento o documento produzido unilateralmente pela empresa e que não contém a assinatura do trabalhador. À vista da alegação do credor de ausência de cumprimento da obrigação, tal documento somente produziria efeito de prova de pagamento se aliado à prova de que o valor foi entregue ao reclamante ou creditado em sua conta-salário, ônus do qual não se desincumbiu a reclamada. Negado provimento.   Recurso da parte reclamante. Justa causa. Ausência de homologação do distrato.  O §1º., do art. 477, da CLT, deve ser interpretado de acordo com o caput do mesmo artigo, uma vez que não é norma isolada, mas subordinada à órbita daquela cabeça do artigo, como ensinam as regras de Hermenêutica Jurídica. Considerando-se que o mencionado caput trata da hipótese em que o trabalhador não der causa à extinção do contrato, tem-se que, a rigor, não se aplica a exigência de "homologação" à dispensa por justa causa, até mesmo porque seria pouco provável que o trabalhador viesse a firmar o recibo de quitação com essa imputação em seu desfavor. Nega-se provimento.  -
Identificador do Documento: 12643191-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2017

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