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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2020-12-17T05:45:49Z | - |
Data de Disponibilização: | 2020-12-17T05:45:49Z | - |
Data de Publicação: | 2017-06-14 | - |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2479193 | - |
Título: | 0100177-44.2016.5.01.0038 - DEJT 14-06-2017 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2017-05-17 | - |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | - |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01001774420165010038 | - |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. ART. 27, X, LEI COMPLEMENTAR Nº 150/15. DOMÉSTICO. ABANDONO DE EMPREGO. CRITÉRIO LEGAL OBJETIVO DE 30 DIAS DE AFASTAMENTO. Para configurar o abandono de um empregado que não comparece ao emprego deve o empregador enviar previamente carta registrada ou telegrama com aviso de recebimento ou notificação judicial para que reassuma o posto de serviço e, na inércia, declarar a extinção do contrato comunicando ao obreiro e consignar os valores devidos ao ex empregado. O empregador que não adota este procedimento não se exime da mora e dá ensejo a que se presuma que não aplicou a justa causa no momento oportuno, antes da ação trabalhista na qual o empregado demanda seus direitos rescisórios. O empregador sempre deve comunicar o rompimento do contrato por justa causa e consignar os créditos não satisfeitos, caso existentes. Recurso conhecido e parcialmente provido. | - |
Identificador do Documento: | 14690150 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01001774420165010038-DEJT-14-06-2017.pdf | 23,12 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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