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Data de Acesso: 2020-12-17T05:45:29Z-
Data de Disponibilização: 2020-12-17T05:45:29Z-
Data de Publicação: *
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2479183-
Título: 0101585-26.2017.5.01.0203 - DEJT-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2018-08-28-
Órgão Julgador: Gabinete do Juiz Convocado Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich-
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO-
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01015852620175010203-
Ementa:   RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA PORTADORA DO VÍRUS HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 443 do TST, é presumida a natureza discriminatória da dispensa de empregado portador do vírus HIV. Conquanto o ato da dispensa do empregado esteja inserido no âmbito do poder diretivo do empregador, este encontra limites nos princípios que fundamentam o ordenamento jurídico, não podendo ser exercido de forma abusiva. Afigura-se discriminatória a dispensa, sem justa causa, da empregada portadora do vírus HIV, quando não há comprovação da falta de ciência pelo empregador ou de ocorrência de justo motivo para a dispensa.  -
Identificador do Documento: 24887647-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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