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Título: | 0117900-12.2008.5.01.0247 - DEJT 2019-10-23 |
Data de Publicação: | 23/10/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2464632 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO DO DEVEDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. Se a relação jurídica obrigacional da qual redunda a presente execução tem como devedora uma sociedade que não possui meios de satisfação do crédito autoral, é forçoso redirecionar o processo executivo para alcançar aqueles que, por força de lei, são responsáveis subsidiários, vale dizer, patrimonialmente responsáveis, nos termos do artigo 50 do Código Civil, artigo 795 do Código de Processo Civil, artigo 4º, V, §3º da Lei nº 6.830/80 e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica merece manutenção. Nego provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-10-16 |
Data de Acesso: | 2020-12-01T12:09:53Z |
Data de Disponibilização: | 2020-12-01T12:09:53Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01179001220085010247-DEJT-18-10-2019.pdf | 21,85 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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