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Título: | 0102202-19.2017.5.01.0483 - DEJT 2019-08-08 |
Data de Publicação: | 08/08/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2464623 |
Ementa: | O ordenamento jurídico pátrio consagrou a proteção à imagem como princípio constitucional (CRFB/88: art. 5º, X), assegurando o direito à indenização pelo seu uso indevido. Restou provado que o autor aparece em foto (cartaz promocional) da primeira ré. Assim sendo, é inegável que a empresa utilizou a imagem do reclamante para obter proveito econômico. Logo, repudia ao bom direito que o autor - embora tenha posado para fotos, fazendo propaganda da demandada - não receba qualquer paga, mormente quando ativa-se também como modelo (fato trazido ao conhecimento do juízo pela própria demandada). Recurso a que se dá parcial provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA |
Órgão Julgador: | Gabinete do Desembargador José Antonio Teixeira da Silva |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-06-25 |
Data de Acesso: | 2020-12-01T12:09:47Z |
Data de Disponibilização: | 2020-12-01T12:09:47Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01022021920175010483-DEJT-05-08-2019.pdf | 18,09 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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