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Título: 0102202-19.2017.5.01.0483 - DEJT 2019-08-08
Data de Publicação: 08/08/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2464623
Ementa: O ordenamento jurídico pátrio consagrou a proteção à imagem como princípio constitucional (CRFB/88: art. 5º, X), assegurando o direito à indenização pelo seu uso indevido. Restou provado que o autor aparece em foto (cartaz promocional) da primeira ré. Assim sendo, é inegável que a empresa utilizou a imagem do reclamante para obter proveito econômico. Logo, repudia ao bom direito que o autor - embora tenha posado para fotos, fazendo propaganda da demandada - não receba qualquer paga, mormente quando ativa-se também como modelo (fato trazido ao conhecimento do juízo pela própria demandada). Recurso a que se dá parcial provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador José Antonio Teixeira da Silva
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-25
Data de Acesso: 2020-12-01T12:09:47Z
Data de Disponibilização: 2020-12-01T12:09:47Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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