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Título: 0100199-49.2019.5.01.0248 - DEJT 2020-10-27
Data de Publicação: 27/10/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2431411
Ementa: Recurso do autor. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ESTABILIDADE NO EMPREGO ANTES DA APOSENTADORIA. A convenção coletiva firmada com o Sindicato Nacional da Indústria da Construção e Reparação Naval e offshore não é condizente com o objeto social da reclamada. Portanto, improcede o pedido de reintegração e pagamento dos salários do período. Nego provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Quanto à gratuidade de justiça, observe-se que, a circunstância de o reclamante estar desempregado é prova cabal de que não possui recursos financeiros para custear o processo, estando assim, cumprido o disposto no § 4º, do art. 790, da CLT. Deve ser deferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao autor. Recurso parcialmente provido.
Juiz / Relator / Redator designado: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-10-20
Data de Acesso: 2020-10-27T06:16:50Z
Data de Disponibilização: 2020-10-27T06:16:50Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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