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Título: | 0100199-49.2019.5.01.0248 - DEJT 2020-10-27 |
Data de Publicação: | 27/10/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2431411 |
Ementa: | Recurso do autor. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ESTABILIDADE NO EMPREGO ANTES DA APOSENTADORIA. A convenção coletiva firmada com o Sindicato Nacional da Indústria da Construção e Reparação Naval e offshore não é condizente com o objeto social da reclamada. Portanto, improcede o pedido de reintegração e pagamento dos salários do período. Nego provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Quanto à gratuidade de justiça, observe-se que, a circunstância de o reclamante estar desempregado é prova cabal de que não possui recursos financeiros para custear o processo, estando assim, cumprido o disposto no § 4º, do art. 790, da CLT. Deve ser deferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao autor. Recurso parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-10-20 |
Data de Acesso: | 2020-10-27T06:16:50Z |
Data de Disponibilização: | 2020-10-27T06:16:50Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001994920195010248-DEJT-24-10-2020.pdf | 59,05 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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