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Título: | 0101283-71.2018.5.01.0070 - DEJT 2020-10-27 |
Data de Publicação: | 27/10/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2431406 |
Ementa: | RECURSO DO AUTOR. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. O trabalhador avulso não se equipara ao empregado submetido a CLT. Neste sentido, convém destacar que o trabalho espontâneo é uma característica que não se aplica aos celetistas. Considerando-se que não houve prova dos fatos aduzidos na inicial, improcede o pedido relativo ao intervalo intrajornada, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Recurso não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-10-20 |
Data de Acesso: | 2020-10-27T06:16:42Z |
Data de Disponibilização: | 2020-10-27T06:16:42Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01012837120185010070-DEJT-24-10-2020.pdf | 23,1 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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