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Título: 0101842-59.2017.5.01.0071 - DEJT 2020-10-27
Data de Publicação: 27/10/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2431404
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DA RECLAMADA. CEDAE. JORNADA 24X72. DIVISOR APLICADO. Laborando o reclamante em escala de 24x72, o divisor aplicado é o 192, pois devem consideradas as horas trabalhadas no período. Entendimento reconhecido e ressalvado em norma coletiva. Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. DIVISOR 192. ADICIONAL DE 100%. Tendo em vista a pactuação coletiva existente, e em observância do Princípio da Adequação Setorial Negociada, correta a utilização do divisor ajustado entre a ré e o sindicato representativo da categoria profissional que representa o autor, não havendo qualquer diferença de hora extra a ser paga ao autor por força da aplicação do mencionado divisor. O acréscimo do adicional de 100% só será devido quando o trabalho extraordinário ocorrer em dias destinados ao descanso semanal remunerado (que corresponde a um dia de descanso para cada 6 dias trabalhados) ou nos feriados. Recurso não provido.    
Juiz / Relator / Redator designado: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-10-20
Data de Acesso: 2020-10-27T06:16:39Z
Data de Disponibilização: 2020-10-27T06:16:39Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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