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Título: 0010371-31.2015.5.01.0491 - DEJT 2018-10-19
Data de Publicação: 19/10/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2373234
Ementa: REGISTRO SINDICAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. Diante das normas estabelecidas no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e artigo 43 da Portaria nº 326/2013, que garantem prazo razoável para análise e conclusão das solicitações de registro sindical, não se afigura plausível a justificativa da autoridade impetrada para a demora demasiada na tramitação dos autos, pautada na escassez de recursos humanos, dado que não é lícito à administração pública prorrogar, indefinidamente, a duração dos processos submetidos à sua apreciação, sob pena de violar a garantia constitucional estabelecida no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal.
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-10-09
Data de Acesso: 2020-08-26T21:15:55Z
Data de Disponibilização: 2020-08-26T21:15:55Z
Tipo de Processo: REEXAME NECESSÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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