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Título: | 0100975-41.2019.5.01.0283 - DEJT 2020-08-13 |
Data de Publicação: | 13/08/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2355437 |
Ementa: | CONTRATO NULO. VERBAS DEVIDAS. SÚMULA 363 DO TST. A Súmula 363 do TST respeita o princípio constitucional da nulidade de contrato de trabalho quando celebrado por ente público sem o obrigatório concurso, salvaguardando o direito indisponível do trabalhador de receber a justa contraprestação pela força de trabalho despendida e os depósitos do FGTS. Recurso parcialmente provido RECOLHIMENTO FGTS. A reclamante ao alegar em sua exordial (Id. nº. b7d7200 - Pág.4) que a reclamada, a Fundação Municipal de Saúde não teria depositado ao FGTS de todo o período do contrato de trabalho, fez com que esta demonstrasse que teria feito tais recolhimentos, todavia, no caso dos autos, a parte ré não logrou êxito em comprovar que teria procedido com os recolhimentos do FGTS uma vez que não trouxe aos autos o Extrato analítico da conta da reclamante junto ao FGTS. Recurso improvido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Recurso improvido |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-07-29 |
Data de Acesso: | 2020-08-13T06:48:41Z |
Data de Disponibilização: | 2020-08-13T06:48:41Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009754120195010283-DEJT-11-08-2020.pdf | 31,09 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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