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Título: 0101608-67.2016.5.01.0021 - DEJT 2020-08-13
Data de Publicação: 13/08/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2355423
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. I) PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A inobservância do princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, II, do CPC/2015, incorre no não conhecimento do recurso em relação ao ponto atinente à impugnação dos cálculos homologados, por clara ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Recurso não conhecido no ponto. II) PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Da análise dos autos, extrai-se que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora não é de titularidade da menor, tampouco é esta parte integrante de qualquer dos polos da presente execução. Preliminar rejeitada. III) BEM DE FAMÍLIA. Não ficou comprovado que o bem objeto da constrição judicial está enquadrado naqueles que são considerados bens de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, razão pela qual não é impenhorável. Agravo de petição não provido no particular. IV) EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em excesso de penhora quando o executado não paga a dívida e não indica bens do seu patrimônio para serem constritos, pois o credor não pode ficar aguardando a decisão do devedor para quitação da dívida quando bem entender, mormente quando se trata de crédito de natureza alimentícia. Agravo de petição não provido no ponto.
Juiz / Relator / Redator designado: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-07-29
Data de Acesso: 2020-08-13T06:48:30Z
Data de Disponibilização: 2020-08-13T06:48:30Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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