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Data de Acesso: 2020-06-30T21:29:38Z-
Data de Disponibilização: 2020-06-30T21:29:38Z-
Data de Publicação: 2015-09-02-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2296983-
Título: 0010384-48.2015.5.01.0000 - DEJT 02-09-2015-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2015-08-20-
Órgão Julgador: Orgao Especial-
Tipo de Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA-
Juiz / Relator / Redator designado: ROGERIO LUCAS MARTINS-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 00103844820155010000-
Ementa:   CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA E JUÍZO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTE 32 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Conforme dispõe o Precedente 32, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, "com base nos artigos 98 e 101, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença".-
Identificador do Documento: 5483114-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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