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Título: 0010533-36.2015.5.01.0035 - DEJT 17-06-2017
Data de Publicação: 17/06/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2296977
Ementa: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA. REVELIA. Consoante inteligência da Súmula 122 do C. TST, a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser elidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, em que se declare, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. Hipótese inexistente no presente caso. Correta a declaração de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844, da CLT). MASSA FALIDA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 388 DO TST. Por ocasião da dispensa da reclamante, quando a reclamada deveria ter pago as verbas rescisórias devidas, ainda não havia sido declarada a falência da reclamada, fixada posteriormente na sentença falimentar. Portanto, no momento da rescisão contratual, a reclamada não estava impossibilitada de dispor de seu patrimônio, e consequentemente, de adimplir as obrigações trabalhistas. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MERO INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. O inadimplemento contratual de obrigação de dar dinheiro opera lesão direta no patrimônio pecuniário da autora; os efeitos da mora, no mais das vezes, são aptos a restaurá-los. Isso porque o pacto formal contratual já traz expressa cláusula penal; quando não, é ela imposta ex officio a título de juros. Nesse sentido, os direitos meramente patrimoniais harmonizam-se apenas com o inadimplemento relativo, que não origina restaurações de cunho indenizatório. Admitir a cumulação da pena contratual com a moral tão somente em decorrência da mora gera indisfarçável bis in idem. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e parcialmente provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA LEITE NERY
Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Marcia Leite Nery
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-06-06
Data de Acesso: 2020-06-30T21:28:16Z
Data de Disponibilização: 2020-06-30T21:28:16Z
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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