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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2020-06-30T21:28:13Z-
Data de Disponibilização: 2020-06-30T21:28:13Z-
Data de Publicação: 2017-06-10-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2296974-
Título: 0010345-77.2013.5.01.0014 - DEJT 10-06-2017-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2017-06-06-
Órgão Julgador: Gabinete da Presidência-
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO-
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 00103457720135010014-
Ementa: Quando, em uma reclamação trabalhista, se discute a existência do vínculo de emprego, em si mesmo, incumbe ao trabalhador fazer prova de ter prestado serviços ao suposto empregador, dele percebendo remuneração - esse o fato constitutivo de seu alegado direito (art. 333, inciso I, do CPC de 1973). Se o suposto empregador reconhece que o trabalhador lhe prestou serviços, auferindo remuneração (como acontece, in casu), caberá ao primeiro (o suposto empregador) demonstrar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo segundo (art. 333, inciso II, do CPC de 1973). Isso, porque os pressupostos objetivos de que depende a caracterização de qualquer contrato de trabalho (ao qual corresponde a relação de emprego - art. 442 da CLT), ou seja, o trabalho em si mesmo e perceber remuneração por ele, se tornariam incontroversos, sobrevivendo dúvida, apenas, no que concerne aos pressupostos subjetivos, ou seja, a subordinação jurídica e a eventualidade no serviço. Ocorrendo aqueles elementos objetivos, presume-se ter existido o liame de emprego, incumbindo ao réu fazer prova inequívoca do contrário.  -
Identificador do Documento: 14931157-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2017

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