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Título: 0010532-38.2015.5.01.0007 - DEJT 11-07-2017
Data de Publicação: 11/07/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2296968
Ementa: HORAS EXTRAS. REVELIA DA RECLAMADA. JORNADA INVEROSSÍMIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, mas a presunção pode ser mitigada diante do que é humanamente impossível. Nestes casos, a conduta do julgador deve ser baseada na razão, na experiência, naquilo que vem julgando para casos semelhantes. No caso de jornadas de trabalho desarrazoadas, quando possível estabelecer um limite, elas devem ser podadas, mas não indeferidas na totalidade, pois o encargo probatório continua sendo do empregador. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REFORMA IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. O mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral. O não pagamento de parcelas rescisórias ou salários, como in casu, não causa prejuízos à moral do trabalhador sendo o dano é meramente patrimonial. Todavia, sendo o recurso do autor não há possibilidade de reforma in pejus, pelo que, mantenho o valor arbitrado. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 52, DESTE TRT. Não houve ato ilícito comprovado que enseje a indenização por danos materiais. O empregador, ainda que na execução do contrato tenha conduta irregular, não atua diretamente sobre a opção do autor em contratar advogado particular, pois é uma faculdade sua.
Juiz / Relator / Redator designado: VOLIA BOMFIM CASSAR
Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Vólia Bomfim Cassar
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-06-27
Data de Acesso: 2020-06-30T21:28:06Z
Data de Disponibilização: 2020-06-30T21:28:06Z
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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