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Título: | 0010538-19.2015.5.01.0048 - DEJT 24-06-2017 |
Data de Publicação: | 24/06/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2296960 |
Ementa: | A C Ó R D Ã O 10ª T U R M A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EDITH MARIA CORREA TOURINHO |
Órgão Julgador: | Gabinete da Presidência |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-06-07 |
Data de Acesso: | 2020-06-30T21:27:57Z |
Data de Disponibilização: | 2020-06-30T21:27:57Z |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00105381920155010048-DEJT-24-06-2017.pdf | 26,1 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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