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Título: 0010320-70.2013.5.01.0206 - DEJT 12-06-2018
Data de Publicação: 12/06/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2294262
Ementa: Tratando-se a primeira reclamada de empresa em Recuperação Judicial, presume-se a sua inidoneidade financeira, daí porque correta a decisão que determina o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário - considerando que a condenação subsidiária visa exatamente a garantir o adimplemento da obrigação, no caso de insolvência do devedor originário. Ao caso se aplica o comando inscrito na Súmula nº 12 deste Tribunal Regional do Trabalho: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele".  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Roque Lucarelli Dattoli
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-06-05
Data de Acesso: 2020-06-26T06:00:06Z
Data de Disponibilização: 2020-06-26T06:00:06Z
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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