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Título: | 0010320-70.2013.5.01.0206 - DEJT 12-06-2018 |
Data de Publicação: | 12/06/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2294262 |
Ementa: | Tratando-se a primeira reclamada de empresa em Recuperação Judicial, presume-se a sua inidoneidade financeira, daí porque correta a decisão que determina o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário - considerando que a condenação subsidiária visa exatamente a garantir o adimplemento da obrigação, no caso de insolvência do devedor originário. Ao caso se aplica o comando inscrito na Súmula nº 12 deste Tribunal Regional do Trabalho: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele". |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Gabinete do Desembargador Roque Lucarelli Dattoli |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-06-05 |
Data de Acesso: | 2020-06-26T06:00:06Z |
Data de Disponibilização: | 2020-06-26T06:00:06Z |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00103207020135010206-DEJT-12-06-2018.pdf | 13,61 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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