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Título: | 0010385-85.2015.5.01.0015 - DEJT 01-05-2018 |
Data de Publicação: | 01/05/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2294255 |
Ementa: | ÔNUS DA PROVA. Dispunha a CLT, em seu art. 818, antes da alteração realizada pela Lei nº 13.467/2017, que "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer", devendo ser observado, na oportunidade, o princípio clássico, citado por MALATESTA, no sentido de que "o ordinário se presume; o extraordinário se prova". Atualmente, o art. 818, I, da CLT imputa ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a semelhança da dicção do art. 373, I, do CPC/15. No caso dos autos, o reclamante não comprovou as ofensas, indicadas em sua petição inicial, a ponto de justificar qualquer indenização por danos morais. Recurso do autor não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROBERTO NORRIS |
Órgão Julgador: | Gabinete do Desembargador Roberto Norris |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-04-17 |
Data de Acesso: | 2020-06-26T05:59:59Z |
Data de Disponibilização: | 2020-06-26T05:59:59Z |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00103858520155010015-DEJT-01-05-2018.pdf | 27,57 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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