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Título: | 0010540-88.2013.5.01.0070 - DEJT 28-04-2018 |
Data de Publicação: | 28/04/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2294254 |
Ementa: | Direito do Trabalho. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (Súmula 331 do C. TST). O contrato que visa à exploração do trabalho humano, como é o caso da prestação de serviços terceirizados, com muito mais razão, e por óbvio, há de obedecer aos princípios gerais estatuídos pelo novel códice: função social da propriedade, probidade e boa-fé. Logo, quem contrata a prestação de serviços terceirizados tem tanta responsabilidade social quanto quem é contratado, o que quer dizer que a tomadora, tanto quanto a fornecedora de mão-de-obra, respondem pelas dívidas trabalhistas do contrato de trabalho que se forma entre o fornecedor e o trabalhador. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA HELENA MOTTA |
Órgão Julgador: | Gabinete da Presidência |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-04-17 |
Data de Acesso: | 2020-06-26T05:59:58Z |
Data de Disponibilização: | 2020-06-26T05:59:58Z |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00105408820135010070-DEJT-28-04-2018.pdf | 24,22 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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