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Título: | 0010298-38.2015.5.01.0401 - DEJT 05-05-2018 |
Data de Publicação: | 05/05/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2294249 |
Ementa: | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (Súmula 331, V, do C. TST). |
Juiz / Relator / Redator designado: | EDITH MARIA CORREA TOURINHO |
Órgão Julgador: | Gabinete da Desembargadora Edith Maria Correa Tourinho |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-04-18 |
Data de Acesso: | 2020-06-26T05:59:54Z |
Data de Disponibilização: | 2020-06-26T05:59:54Z |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00102983820155010401-DEJT-05-05-2018.pdf | 29,48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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