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Título: 0010351-58.2014.5.01.0076 - DEJT 01-05-2018
Data de Publicação: 01/05/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2294246
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A orientação contida na Súmula nº 331 do C. TST, em sua atual redação, não excetua a Administração Pública ou qualquer outra empresa de sua incidência. A fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE ANTONIO PITON
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador José Antonio Piton
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-04-25
Data de Acesso: 2020-06-26T05:59:51Z
Data de Disponibilização: 2020-06-26T05:59:51Z
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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