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Título: | 0010351-58.2014.5.01.0076 - DEJT 01-05-2018 |
Data de Publicação: | 01/05/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2294246 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A orientação contida na Súmula nº 331 do C. TST, em sua atual redação, não excetua a Administração Pública ou qualquer outra empresa de sua incidência. A fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE ANTONIO PITON |
Órgão Julgador: | Gabinete do Desembargador José Antonio Piton |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-04-25 |
Data de Acesso: | 2020-06-26T05:59:51Z |
Data de Disponibilização: | 2020-06-26T05:59:51Z |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00103515820145010076-DEJT-01-05-2018.pdf | 21,68 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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