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Título: | 0102217-78.2016.5.01.0432 - DEJT 2020-06-10 |
Data de Publicação: | 10/06/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2283286 |
Ementa: | RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESILITÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.A caracterização do direito à reparação do dano moral trabalhista depende, no plano fático, da concordância dos seguintes elementos: a) o impulso do agente (ação ou omissão); b) o resultado lesivo, i.e., o dano; c) o nexo etiológico ou de causalidade entre o dano e a ação alheia; d) o ato ilícito (art. 186 do Código Civil) ou abusivo (art. 187 do Código Civil) do empregador ou seu representante. No caso vertente, entendo que omero inadimplementode obrigações contratuaise obrigações resilitórias, por si só, não acarreta o pagamento da pretendida reparação, porquanto, apesar de representar uma situação desfavorável ao trabalhador, não ofende seu patrimônio ideal (= moral). Nesse sentido, a tese prevalecente nº 1 desse egr. Regional. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes ANDRÉ FERREIRA BARBOSA,como recorrente, e BOLSONI E FONSECA COMÉRCIO E AUTOMAÇÃO LTDA - ME, como recorrida. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-05-27 |
Data de Acesso: | 2020-06-05T16:14:26Z |
Data de Disponibilização: | 2020-06-05T16:14:26Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01022177820165010432-DEJT-04-06-2020.pdf | 21,24 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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