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Título: 0102217-78.2016.5.01.0432 - DEJT 2020-06-10
Data de Publicação: 10/06/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2283286
Ementa: RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESILITÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.A caracterização do direito à reparação do dano moral trabalhista depende, no plano fático, da concordância dos seguintes elementos: a) o impulso do agente (ação ou omissão); b) o resultado lesivo, i.e., o dano; c) o nexo etiológico ou de causalidade entre o dano e a ação alheia; d) o ato ilícito (art. 186 do Código Civil) ou abusivo (art. 187 do Código Civil) do empregador ou seu representante. No caso vertente, entendo que omero inadimplementode obrigações contratuaise obrigações resilitórias, por si só, não acarreta o pagamento da pretendida reparação, porquanto, apesar de representar uma situação desfavorável ao trabalhador, não ofende seu patrimônio ideal (= moral). Nesse sentido, a tese prevalecente nº 1 desse egr. Regional. Recurso não provido.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes ANDRÉ FERREIRA BARBOSA,como recorrente, e BOLSONI E FONSECA COMÉRCIO E AUTOMAÇÃO LTDA - ME, como recorrida.  
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-05-27
Data de Acesso: 2020-06-05T16:14:26Z
Data de Disponibilização: 2020-06-05T16:14:26Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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