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Título: 0100995-43.2017.5.01.0302 - DEJT 2020-06-19
Data de Publicação: 19/06/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2283276
Ementa:   EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT. SÚMULA Nº 6 DO C.TST. Para o reconhecimento da equiparação salarial compete ao reclamante comprovar a identidade de funções com o paradigma indicado, fato constitutivo do direito, cabendo a quem se opõe ao pedido demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. No caso dos autos, o autor não se desvencilhou do seu ônus probandi, nos termos do artigo 818,I da CLT c/c 373, I, do CPC. Recurso do autor não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-05-27
Data de Acesso: 2020-06-05T16:14:15Z
Data de Disponibilização: 2020-06-05T16:14:15Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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