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Título: | 0100995-43.2017.5.01.0302 - DEJT 2020-06-19 |
Data de Publicação: | 19/06/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2283276 |
Ementa: | EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT. SÚMULA Nº 6 DO C.TST. Para o reconhecimento da equiparação salarial compete ao reclamante comprovar a identidade de funções com o paradigma indicado, fato constitutivo do direito, cabendo a quem se opõe ao pedido demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. No caso dos autos, o autor não se desvencilhou do seu ônus probandi, nos termos do artigo 818,I da CLT c/c 373, I, do CPC. Recurso do autor não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-05-27 |
Data de Acesso: | 2020-06-05T16:14:15Z |
Data de Disponibilização: | 2020-06-05T16:14:15Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009954320175010302-DEJT-04-06-2020.pdf | 71,07 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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