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Título: 0000816-51.2010.5.01.0204 - DEJT 2020-06-10
Data de Publicação: 10/06/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2283271
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA EXPRESSÃO "EQUIVALENTES À TRD" DO ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E) NA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. O E. Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, na RCL 22012 MC / RS, havia suspendido liminarmente os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. A decisão do TST, proferida em agosto deste mesmo ano, havia afastado o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinado a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Entretanto, posteriormente, ao decidir o mérito da questão, em 05/12/2017, o STF julgou improcedente a reclamação, entendendo pela regularidade de aplicação de critério outro de correção, notadamente à luz do entendimento fixado nas ADIs 4.357 e 4.425, que analisou a emenda constitucional sobre precatórios, o que dispensa eventual sujeição à cláusula de reserva de plenário de que trata o art. 97 da CF, na hipótese ora analisada. Foi considerada inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" constante do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, por arrastamento, por tal índice não recompor, minimamente, a perda financeira observada em decorrência da mora do devedor. Sendo assim, não há óbice à adoção do IPCA-E, para tal desiderato. Tal posicionamento também está de acordo com recente decisão doE. Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos embargos declaratórios interpostos no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e vem sendo adotado por esta egr. Quinta Turma, privilegiando-se, assim, a possibilidade de recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas diante da corrosão inflacionária,bem como se desestimulando, de certa forma, oconstante descumprimento dos direitos sociais basilares por parte de alguns devedores que postergam a quitação de suas obrigações inclusive no Judiciário Trabalhista. Recurso a que se dá provimento.        
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-05-27
Data de Acesso: 2020-06-05T16:14:09Z
Data de Disponibilização: 2020-06-05T16:14:09Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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