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Título: | 0101089-94.2018.5.01.0224 - DEJT 2020-06-10 |
Data de Publicação: | 10/06/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2283264 |
Ementa: | RECURSO DA DEVEDORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. É cediço que os juros de mora não incidem sobre as dívidas de empresas com falência decretada (art. 124 da Lei nº 11.101/2005), mas não há qualquer previsão legal que desonere as empresas em recuperação judicial desse encargo. Vale ressaltar que por se tratar de regra de exceção, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 deve ser interpretado restritivamente. No caso em apreço, como a devedora é empresa em recuperação judicial, não se pode a ela ser aplicado a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Recurso não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-05-27 |
Data de Acesso: | 2020-06-05T16:14:00Z |
Data de Disponibilização: | 2020-06-05T16:14:00Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01010899420185010224-DEJT-04-06-2020.pdf | 15,58 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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