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Título: | 0100917-61.2016.5.01.0471 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2282617 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 1. SUCESSÃO TRABALHISTA E GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. A sucessão envolve dois requisitos: a transferência de uma unidade econômico-jurídica de um para outro titular, bem como que haja continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. É possível, ainda, reconhecer a sucessão trabalhista mesmo quando não haja continuidade da prestação de serviços, desde que verificada a transferência de toda a universalidade de bens que compunha o empreendimento do empregador a terceiro - o que, entretanto, não restou comprovado na hipótese dos autos. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressalvado o entendimento deste Relator, no sentido de cabimento na Justiça do Trabalho da condenação em honorários advocatícios, tanto pela mera sucumbência como a título de ressarcimento, seja em lide envolvendo discussão relativa à relação empregatícia, como também decorrente da relação de trabalho, é majoritário o entendimento desta 1ª Turma em sentido contrário. Recurso a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO |
Órgão Julgador: | Gabinete do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-05-08 |
Data de Acesso: | 2020-06-04T14:37:07Z |
Data de Disponibilização: | 2020-06-04T14:37:07Z |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01009176120165010471-DEJT-15-06-2018.pdf | 26,02 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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