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Título: 0100917-61.2016.5.01.0471 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2282617
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 1. SUCESSÃO TRABALHISTA E GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. A sucessão envolve dois requisitos: a transferência de uma unidade econômico-jurídica de um para outro titular, bem como que haja continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. É possível, ainda, reconhecer a sucessão trabalhista mesmo quando não haja continuidade da prestação de serviços, desde que verificada a transferência de toda a universalidade de bens que compunha o empreendimento do empregador a terceiro - o que, entretanto, não restou comprovado na hipótese dos autos. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressalvado o entendimento deste Relator, no sentido de cabimento na Justiça do Trabalho da condenação em honorários advocatícios, tanto pela mera sucumbência como a título de ressarcimento, seja em lide envolvendo discussão relativa à relação empregatícia, como também decorrente da relação de trabalho, é majoritário o entendimento desta 1ª Turma em sentido contrário. Recurso a que se nega provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-05-08
Data de Acesso: 2020-06-04T14:37:07Z
Data de Disponibilização: 2020-06-04T14:37:07Z
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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