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Título: | 0011539-61.2015.5.01.0073 - DEJT 12-05-2018 |
Data de Publicação: | 12/05/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2280035 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não implica afronta ao artigo 97 da CRFB/88, nem à Súmula Vinculante nº 10 ou à decisão na ADC nº 16, ambas do E.STF, uma vez que não se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, ou mesmo afasta a sua incidência, mas, sim, no reconhecimento da responsabilidade do ente público pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANGELO GALVAO ZAMORANO |
Órgão Julgador: | Gabinete do Desembargador Angelo Galvão Zamorano |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-04-10 |
Data de Acesso: | 2020-06-02T22:52:53Z |
Data de Disponibilização: | 2020-06-02T22:52:53Z |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00115396120155010073-DEJT-12-05-2018.pdf | 21,44 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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