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Título: 0100660-65.2016.5.01.0041 - DEJT 25-04-2018
Data de Publicação: 25/04/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2280026
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Por não comprovada a alegada lesão de ordem moral que a reclamante afirmou ter sofrido, não há se de falar em pagamento de indenização no valor pleiteado. A frágil prova oral não foi suficiente para confirmar a ocorrência de dano moral. DEVOLUÇÃO DESCONTOS PARA REFEIÇÃO. Havendo autorização escrita da reclamante para o fornecimento da alimentação e não comprovada a impropriedade dos alimentos, não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de refeição. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente n° 8 desse E. TRT da 1ª Região o atraso na homologação da rescisão não enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Embora não tenha se verificado na sentença os vícios apontados pela reclamante, não vislumbro intuito protelatório nos embargos de declaração opostos. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Qualquer desconto nos salários, para ser considerado lícito, deve ser cabalmente comprovado diante do princípio da intangibilidade salarial.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-04-11
Data de Acesso: 2020-06-02T22:52:45Z
Data de Disponibilização: 2020-06-02T22:52:45Z
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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