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Título: 0101989-07.2017.5.01.0000 - DEJT 20-04-2018
Data de Publicação: 20/04/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2280025
Ementa: PROVA PERICIAL. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Uma das formas de assegurar-se à população o efetivo acesso à justiça implica em não impedir a produção de provas pelo seu custo. Não basta permitir-se o ajuizamento gratuito da ação, mas também assegurar-se que a parte hipossuficiente produzirá as provas necessárias a demonstrar seus direitos. Assim, a cobrança antecipada dos honorários periciais ao trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça inviabilizará sua prova, violando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o art. 790-B da CLT e o art. 95, § 3º, do CPC.    
Juiz / Relator / Redator designado: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-04-12
Data de Acesso: 2020-06-02T22:52:44Z
Data de Disponibilização: 2020-06-02T22:52:44Z
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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