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Título: 0101121-58.2019.5.01.0000 - DEJT 2019-09-17
Data de Publicação: 17/09/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2278802
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 286, II, DO CPC C/C ART. 769 DA CLT. Ainda que se trate de jurisdição voluntária, o certo é que, de todo modo, devem ser observadas as garantias fundamentais do processo aos procedimentos submetidos a seu crivo, entre elas a do juiz natural, decorrente do princípio do devido processo legal, sendo certo que as regras de distribuição se destinam a promover tal garantia. Desse modo, considerando-se o disposto no artigo 286, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), é de se julgar improcedente o conflito suscitado, declarando-se a competência da MM. 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito.  I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Orgao Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-09-05
Data de Acesso: 2020-05-31T00:38:26Z
Data de Disponibilização: 2020-05-31T00:38:26Z
Tipo de Processo: Conflito de competência cível
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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