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Título: 0101490-92.2018.5.01.0483 - DEJT 2020-06-03
Data de Publicação: 03/06/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2278788
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPREGADOR. É fato que a empresa em recuperação judicial está isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do disposto na Lei nº 13.467/2017. Nada obstante, é exigível o recolhimento das custas processuais, de acordo com o artigo 5º, II, da Lei nº 11.101/2005. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-05-20
Data de Acesso: 2020-05-31T00:36:24Z
Data de Disponibilização: 2020-05-31T00:36:24Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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