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Título: | 0101490-92.2018.5.01.0483 - DEJT 2020-06-03 |
Data de Publicação: | 03/06/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2278788 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPREGADOR. É fato que a empresa em recuperação judicial está isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do disposto na Lei nº 13.467/2017. Nada obstante, é exigível o recolhimento das custas processuais, de acordo com o artigo 5º, II, da Lei nº 11.101/2005. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-05-20 |
Data de Acesso: | 2020-05-31T00:36:24Z |
Data de Disponibilização: | 2020-05-31T00:36:24Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01014909220185010483-DEJT-29-05-2020.pdf | 14,35 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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