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Título: | 0102052-86.2017.5.01.0079 - DEJT 2020-06-03 |
Data de Publicação: | 03/06/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2278782 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO. Verificada a omissão quanto aos reflexos do adicional noturno, são os embargos o meio adequado para sanar o vício. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Considerando que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, deve incidir o artigo 791-A, caput, da CLT. Embargos de declaração opostos pelo reclamante conhecidos e acolhidos. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. Verificada a omissão quanto aos reflexos do adicional noturno, são os embargos o meio adequado para sanar o vício. CUSTAS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. uma vez "equiparada" à Fazenda Pública, pelo C. TST (seguindo, aliás, orientação originaria do E. STF), a reclamada está dispensada de recolher custas judiciais e de fazer o depósito recursal de que trata o art. 899 da CLT (art. 790-A da CLT e art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/1969). Embargos de declaração opostos pela reclamada conhecidos e acolhidos. |
Juiz / Relator / Redator designado: | RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-05-20 |
Data de Acesso: | 2020-05-31T00:36:15Z |
Data de Disponibilização: | 2020-05-31T00:36:15Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01020528620175010079-DEJT-29-05-2020.pdf | 17,71 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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