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Data de Acesso: 2020-05-28T17:19:30Z-
Data de Disponibilização: 2020-05-28T17:19:30Z-
Data de Publicação: 2016-11-18-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2277903-
Título: 0010591-76.2015.5.01.0055 - DEJT 18-11-2016-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2016-10-19-
Órgão Julgador: Décima Turma-
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO-
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 00105917620155010055-
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO. TESTEMUNHA QUE ATUOU COMO PREPOSTA EM OUTROS PROCESSOS. O fato de a testemunha ter atuado como preposta em outros processos não configura impedimento ou suspeição, pois a hipótese não está prevista nos artigos 829 da CLT ou 405 do CPC/1973 (artigo 477 do CPC/2015). Somente há óbice quando a atuação como preposto houver ocorrido no mesmo processo, pois não poderia alguém, a um só tempo, representar o empregador e prestar depoimento com isenção de ânimo.-
Identificador do Documento: 10202221-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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